sábado, 21 de setembro de 2013

"PEÇA DE FICÇÃO" DIZ JURISTA SOBRE O "MENSALÃO"

Conselheiro Nacional do MP denuncia: Ação Penal 470 é 

peça de ficção

21 de setembro de 2013 | 06:30
Luiz Moreira, professor de Direito Constitucional e Conselheiro Nacional do Ministério Público (CNMP), indicado pela Câmara dos Deputados, faz uma denúncia ainda mais forte que a de Zola em J’accuse. Moreira não é um escritor falando de uma ação penal. É um constitucionalista falando de uma obra de ficção. É disso que ele chama a peça de acusação escrita pelo Ministério Público. Ficção barata. Vale a pena ler essa entrevista, feita por Conceição Lemes do Viomundo, e que me chegou via Conversa Afiada, que acrescentou uns comentários.
MOREIRA: LEWANDOWSKI É O JUIZ DOS DIREITOS
Chega de supremacia do Judiciário !
O Conversa Afiada reproduz excelente entrevista de Conceição Lemes, do Viomundo, com o destemido Luiz Moreira.
Moreira enfrentou a fúria daquele que, da tribuna do Senado, Collor de Mello chamava de “prevaricador”.
O mundo gira: o brindeiro Gurgel sumiu na poeira do anonimato, seguido de processos judiciais, e Moreira está aí, a dar aulas.
LUIZ MOREIRA: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEGITIMOU TODAS AS DITADURAS BRASILEIRAS
por Conceição Lemes, no Viomundo.
Luiz Moreira é professor de Direito Constitucional e Conselheiro Nacional do Ministério Público (CNMP), indicado pela Câmara dos Deputados.
Assim como os réus da Ação Penal 470, mais uma vítima do escrachado partidarismo político da Procuradoria-Geral da República (PGR) nos últimos oito anos.
Em 2012, teve o seu nome aprovado por todos os líderes da Câmara dos Deputados para um segundo mandato como conselheiro do CNMP.
O então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, fez de tudo para impedir a sua aprovação. Até telefonar para parlamentares.
Seus “delitos”: criticar os desmandos corporativos do Ministério Público e cobrar dos seus integrantes o mínimo de isenção pública.
Depois de seis meses de absurda campanha difamatória e perseguição implacável dentro do próprio CNMP, a verdade prevaleceu, Moreira ganhou.
Será isso ainda possível para alguns réus da AP 470, o chamado mensalão?
“Nem o Ministério Público Federal nem o Supremo Tribunal conseguiram provar as acusações”, afirma o professor Luiz Moreira. ”Foi um julgamento viciado, absolutamente de exceção.”
“O método de trabalho proposto pelo ministro-relator trouxe claro prejuízo aos direitos fundamentais do acusados, gerando consequências danosas às liberdades no Brasil e ao primado dos direitos fundamentais”, denuncia. “Além disso, ao definir as penas, os magistrados se pautaram por critérios ideológicos e não por razões jurídicas. Assim, em vez de avançarmos na garantia dos direitos fundamentais, regredimos com o julgamento da Ação Penal 470.”
“É importante que se tenha a clareza de que o Supremo Tribunal Federal legitimou todas as ditaduras brasileiras. Seja a ditadura Vargas, seja a ditadura militar”, observa. ”Tanto que todos os ministros contrários à ditadura, como o ministro Evandro Lins e Silva, foram aposentados compulsoriamente. E os demais ministros, em vez de serem solidários a eles, foram solidários ao regime militar.”
Segue a nossa entrevista na íntegra. Conversei com o professor Luiz Moreira antes e depois do voto do ministro Celso de Mello sobre os embargos infringentes.
Viomundo – Em seu voto sobre os embargos infringentes, o ministro Celso de Mello disse que “os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e das pressões das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e das garantias fundamentais”. Isso sinaliza mudança no julgamento do mensalão?
Luiz Moreira – Deveria significar, mas receio que não vá acontecer. Os equívocos cometidos no julgamento da Ação Penal 470 são tantos que subverteram o papel desempenhado pelo Judiciário no Ocidente.
Viomundo – Também em seu voto Celso de Mello explicou de modo cristalino, sem deixar qualquer dúvida, a legalidade dos votos infringentes. Por que Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Luiz Fux e Cármen Lúcia fizeram parecer que era uma questão extremamente complexa?
Luiz Moreira — É uma questão tranquila, pacífica, como bem mostrou o ministro Celso de Mello. Só se tornou controversa porque o julgamento da Ação Penal 470 é absolutamente midiático.
A tramitação de matérias penais que se iniciam nos Tribunais Superiores é regida pela lei nº 8038, de 1990. Ela institui normas procedimentais para processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
O que a lei 8098/90 diz no seu artigo 12?
Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno (Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 ). Ou seja, a lei 8038/90 confere aos tribunais superiores o poder de regulamentação.
Portanto, em ações originárias nos tribunais superiores, a admissão dos embargos será regida pelo regimento do tribunal. Ela remete a cada tribunal a responsabilidade de resolver a questão.
E o que diz o regimento do Supremo Tribunal Federal?
No seu artigo 333, ele diz que cabem embargos infringentes em ações penais, desde que existam quatro votos pela absolvição. Então, essa matéria do ponto de vista jurídico é pacificada.
Além disso, em 1998, apreciando projeto enviado pelo governo FHC, que revogava esse tipo de recurso, a Câmara dos Deputados entendeu que os embargos infringentes deveriam ser mantidos, para preservar os direitos fundamentais.
Qual é a pressuposição do ordenamento jurídico no Brasil? É que o Supremo Tribunal Federal é o tribunal que garante os direitos fundamentais.
E garantir os direitos fundamentais – diz o regimento do Supremo — significa que, se em uma ação penal houver quatro votos pela absolvição, esses réus fazem jus a um novo julgamento. Isso ocorre para que se forme uma maioria consistente, de modo que o Tribunal se posicione inequivocamente pela condenação dos réus.
Viomundo – No Direito, existe um princípio básico: “o réu é inocente até que se prove o contrário”. No julgamento da AP 470, todos os réus já foram considerados culpados de cara, sem provas. E, aí?
Luiz Moreira — Na estrutura ocidental, nós temos as instituições majoritárias, o poder político. São essas instituições que aferem a vontade da população. Os desejos da população são materializados pelas políticas públicas elaboradas pelo Executivo e pelas leis do Legislativo.
A função mais importante do Judiciário não é decidir conforme a opinião publicada e as pressões dos lobbies. O papel do Judiciário é ter uma função garantista, decidindo à revelia das pressões.
Qual o papel do Judiciário quando analisa ações penais? No mínimo, afere, exige comprovação das teses levantadas pela acusação, se posicionando ao lado dos acusados.
Viomundo – Em que sentido?
Luiz Moreira – Baseado no primado da presunção da inocência, ou seja, todo réu é considerado inocente até que o acusador demonstre o contrário.
Por isso, manda a tradição humanista do ocidente que se proceda à absolvição dos réus se houver dúvidas sobre a sua culpabilidade, se não estiverem cabalmente comprovadas as acusações.
Agora o que é estranho, muito questionável nesse julgamento, é que o Supremo Tribunal ter assumido posição idêntica à da acusação. Ou seja, o Ministério Público exigir que os réus comprovassem a sua inocência, quando cabe ao acusador, no caso o próprio Ministério Público, comprovar as acusações que fez.
Viomundo – Mas nem o Ministério Público nem o STF comprovaram as acusações.
Luiz Moreira – Isso mesmo. É que o STF transformou a Ação Penal 470 num silogismo, devido ao método que utilizou no julgamento.
O método utilizado gera uma vinculação, uma ligação do antecedente ao consequente. Assim, se você decidiu anteriormente de um modo, essa decisão obriga a uma determinada conclusão.
Na Ação Penal 470, a maioria dos ministros do STF se utilizou de estrutura silogística num julgamento em que a estrutura é radicalmente diferente de uma estrutura lógica, porque a estrutura lógica leva a conclusões.
Ocorre que numa ação penal essas conclusões só podem ser tomadas se se comprovarem as acusações. Portanto, é questão de fato não sujeita a exercícios argumentativos, como fez o STF.
Diferentemente de um silogismo, de uma conclusão lógica, em matéria penal as dúvidas não são resolvidas argumentativamente. E as conclusões só podem ser tomadas, não por dedução, como ocorre nos livros de ficção, mas a partir das provas produzidas. O que não aconteceu nesse julgamento, que foi absolutamente de exceção.
Outro exemplo. O ministro Lewandowski, quando se iniciou a fase dos embargos declaratórios, demonstrou de forma muito clara, muito precisa, que as penas conferidas aos réus extrapolam o que usualmente se faz no Supremo.
São penas que foram estabelecidas com o claro propósito de se evitar a prescrição. Então, as penas não foram estabelecidas segundo critérios jurídicos. Mas se chegaram a elas a partir de uma postura ideológica pela condenação de A ou de B. E isso torna o julgamento viciado.
Leia a íntegra da importante entrevista da Conceição em:

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