sábado, 22 de março de 2014

É EVIDENTE A PERSEGUIÇÃO JUDICIAL AO ZÉ DIRCEU!

O paradigma José Dirceu

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O Supremo Tribunal Federal fez a opção de se televisionar para o povo nas tais quartas feiras nobres. Chama isso de transparência. Pode até ser. Sempre há quem acredite em tudo. O processo da AP 470 apelidado de ‘mensalão’ virou bafafá society. Foi apropriado mundanamente como partidas de futebol em botequins, entre uma linguicinha e um chop. Isto sem se falar nas futricas ministeriais oficialíssimas mantidas na imprensa. Foi pernada para tudo que é lado. Para ajudar, Joaquim Barbosa assinou ponto em roda de samba. É o Supremo-Pop.
Ao largo de tudo isso, um detalhe continua a chamar atenção, não cala. Por que a perseguição, mês após mês, com José Dirceu? Será  que o Ministério Público e o Judiciário se acham tão acima da lei que pensam que nenhuma imagem negativa pode lhes afetar?
Independentemente de quem tenha sido ou seja José Dirceu, o fato concreto é que ele foi condenado judicialmente a regime semi aberto. E a pergunta que não cala: por que está há meses em regime fechado, tendo se apresentado espontaneamente?
Haver um (1) equívoco burocrático no processo é uma coisa, totalmente compreensível. Mas passarem-se meses e um ‘erro’ que piora a condição humana de um condenado ser mantido e repetido autoriza a construção de que há, sim, uma vontade de perseguição a este sentenciado.
A ‘perseguição’ judicial ou a parcialidade são, tecnicamente, o pior insulto que se pode fazer a um magistrado. É nível de xingamento profissional pior de o que xingar a mãe. O juiz perde credibilidade. É a infâmia – ou desgraça- profissional máxima.
Profissionais do Direito, juristas seniores e mesmo jornalistas tarimbados relutaram em carimbar perseguição judicial ao caso de José Dirceu. Mas os fatos, a leniência processual na execução penal, a manutenção da piora no tratamento prisional de Dirceu por parte do Judiciário é das coisas mais suspeitas que há.
Se há um princípio in dubio pro reu, ligado à forma de julgar, no sentido de que quando haja dúvida entre condenar e absolver se deve absolver, isso se aplica ao tratamento penitenciário. Principalmente com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, imposto pela Constituição da República de 1988, chegando a toda estrutura legal e judicial. Qualquer preso ou condenado, que fique bem claro, que não puder estar classificado fisicamente em seu regime prisional correto por defeito do Estado, merece tratamento mais favorável. Simples assim.
Não há como se manter num regime piorado um preso que tem direito a um regime mais brando. Se querem ver erro, agora, na pena de Dirceu, que vejam na sentença condenatória. O fato é que ele foi condenado em regime mais brando. Ou que se busque o erro na própria lei que estipulou o regime prisional que foi aplicado.
Não é possível que pessoas de bem do Ministério Público e do Judiciário não estejam incomodadas com isso.
E que fique bem claro, o problema não recai apenas em Dirceu, mas em toda a população carcerária que é composta dos 3 Ps: preto, pobre e prostituta. Estas indignações deveriam ganhar as ruas. Mas quem se importa?
Enquanto a sociedade brasileira não perceber que a visão reacionária e vingativa sobre o condenado em geral, seja ele quem for, não contribui em nada para uma ressocialização fraterna do sistema, não se construirá uma sociedade amplamente respeitosa.
O caso José Dirceu poderia virar um ótimo paradigma para se rever o sistema prisional brasileiro, até porque o preso é ilustre. Inúmeros presos passam pela mesma mazela e não têm a potência de mídia de Dirceu. Um amplo diálogo precisa ser aberto. OBSERVATÓRIO GERAL.
[Matéria publicada no BRASIL 247; a íntegra será publicada nos jornais O DIA SP e O ANÁPOLIS, GO]
http://observatoriogeral.com/2014/03/20/o-paradigma-jose-dirceu/

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